Sd direito
Conceito.Dentre as noções fundamentais do Direito, avulta, pelo cunho de generalidade a de relação jurídica. É da maior importância firmá-lo, por se tratar de categoria básica.Para sua conceituação, parte-se da atividade social do homem. A vida em sociedade põe cada ser humano em contato com seu semelhante, ensejando relações sociais, disciplinadas por normas de conduta, dentre as quais as regras jurídicas. Além disso, os homens precisam submeter a seu poder certas coisas, que ficam subjugadas à sua vontade, estabelecendo-se, em conseqüência, uma relação de fato, material, que, do mesmo modo, reclama disciplina. As relações humanas e as relações de fato reguladas pelo Direito tornam-se relações jurídicas.Toda relação, humana ou material, compõe-se de dois elementos: a) um fato; b) um vínculo. Esse fato, que estabelece um vínculo entre homens ou a submissão de uma coisa à vontade indvidual, torna-se jurídico, se a lei lhe confere efeitos, formando o que já se chamou expressivamente de esqueleto da relação jurídica.É importante saber que toda relação social, ou de fato, que produz conseqüências jurídicas, é relação jurídica. Para A. VON THUR é o complexo de efeitos jurídicos das relações humanas, um vínculo que encerra poderes e deveres.Esclarece SANTORO PASSARELLI que a relação jurídica indica a respectiva posição de poder de uma pessoa e de dever de outra, ou de outras, poder e dever estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a tutela de um interesse.O conceito de relação jurídica torna-se mais inteligível através da decomposição dos elementos de que se forma, o material e o formal.A conversão do vínculo de fato em vínculo jurídico acarreta duas conseqüências práticas importantes: 1ª) a configuração do sujeito de direito; 2ª) a vinculação recíproca dos sujeitos, os quais se denominam, tecnicamente, partes. Cada sujeito de direito ou parte ocupa, na relação jurídica, posição definida, activa ou passiva. Mas, nem toda relação jurídica consiste