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2.1 CODIGO DE ETICA DO CONTADOR
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
O contador da empresa não teve conhecimento referente esse código,pois não foi honesto em seus pareceres e nem segui os princípios e normas contábeis não trabalhou com a ética profissional que deveria ser um padrão na sua profissão.
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional
Esse ponto e bastante importante para o descobrimento das fraudes efetuadas,mas como o contador da empresa estava envolvido na fraude,não auxiliou na fiscalização da profissão pois não foi honrado com sua obrigação profissional.
IX- Atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatório e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
O contador da empresa não mostrou homogeneidade de procedimentos contábeis pela fiscalização dos CRC e do CFC. O contabilista não facilitou esta trabalho, pois a documentação eram todas falsas e as mercadoria tinha varias classificações incorretas.
Em suma, o Código de Ética Profissional do contabilista determina que conceitos básicos de direitos e deveres dentro de uma profissão sejam cumpridos, que não se admitam erros e que estes conceitos sejam conhecidos na íntegra, antes de serem aplicados.O profissional contábil tem o dever e a obrigação de zelar plenamente pela sua profissão, resguardando os seus direitos e cumprindo suas obrigações dentro dos padrões éticos e morais, ciente de que nada justifica o erro consciente e premeditado, mesmo quando subordinado a outros