Kelsen e Carl Schmitt Na década de 20, início da década de 30 há uma situação de caos quase absoluto. Na república de Weimar, um período marcado por crises e instabilidade, sendo um período de absoluta experiência de ausência de fundamentos, representou ao mesmo tempo um horizonte para se pensar o momento da fundação do direito. O que tanto Kelsen quanto Carl Schmitt tem diante de si é uma situação ímpar para os juristas em geral. Olha-se para uma sociedade absolutamente anômica, completamente marcada por uma instabilidade total (instabilidade dos poderes constituídos e instabilidade da própria constituição). Cada um dos dois apresenta uma teoria acerca desse momento institucional do Direito. O que os dois estão tentando perguntar é exatamente de onde nasce propriamente o direito, a origem do direito, qual é o elemento de estruturação originário do direito. Cada um dos dois coloca essa questão e cada um dos dois responde a essa questão de maneira absolutamente direta. O que caracteriza a posição kelseniana que diz respeito antípoda a tradição schimittiana . Por um lado o Kelsen é um pensador da extensão da tradição kantiana (neokantiana). É interessante pensar que é algo extremamente significativo que se tenha dois dos principais juristas alemães, juízes e ao mesmo tempo eles tem uma influencia filosófica direta e imediata. Ou seja, não são pessoas que estão ali realizando o trabalho de maneira meramente pragmática. São pessoas que estão tentando pensar o Direito. Exatamente pela vinculação a tradição kantiana, se encontra um problema central na concepção kelseniana nesse momento de fundação do direito. Com certeza já se ouviu falar sobre a norma fundamental, tentativa kelseniana de pensar o direito como estruturado a partir de uma norma, da qual o direito encontra exatamente seu significado a sua legitimidade enquanto tal tratado no interior da ciência do Direito. Kelsen é um kantiano bem ortodoxo, o que faz é repetir uma distinção que se encontra no interior