Saúde pública
Objetivo: Identificar a problemática da necessidade da união do setor público e privado para a realização do atendimento aos usuários.
Desenvolvimento: Em 1988, foi garantido pela primeira vez à população brasileira, o direito à saúde através da Constituição Cidadã, assim nomeada por Ulysses Guimarães. O art.196 da Carta Magna é considerado como a “raiz” de um sistema jurídico no que se refere à saúde, que passa a ser visto, a partir da sua vigência, como um direito de todos e dever do estado (SILVA, 1999). O artigo 7º IV da LOS e o artigo 196 da Constituição garantem a equidade do amparo à saúde, sem discriminação ou regalias de qualquer natureza (CARVALHO; SANTOS, 1992), de forma que não haja distinção entre o atendimento prestado pelo setor privado ou público, sendo estabelecido atendimento gratuito nos serviços que forem contratados. Há hoje um conflito de interesses quando se trata de fins lucrativos na área da saúde que abrangem institutos públicos, tais como as Santas Casas, pois, a partir do momento que elas atuam em conjunto com o setor privado, os procedimentos realizados na instituição passam a objetivar as atividades lucrativas (SANTOS, 2011). O setor de saúde pública não pertence exclusivamente ao Estado (SANTOS, 2011), portanto é nesse momento que o setor privado aparece e se mostra indispensável para a população. É importante salientar que a atuação do setor privado tem de ser limitada, ou seja, servir como complemento e atender aos limites como é imposto na Constituição Federal e no art. 24 da Lei 8.080/90.
Conclusão: Conclui-se que a implementação do setor privado como terceirizado é um “mal necessário” para o funcionamento da instituição de saúde publica, pois com a grande procura se faz