Saúde privada
Ressalte-se que a saúde está contemplada em nossa Carta Magna como direito social fundamental do cidadão em decorrência lógica do direito à vida, portanto, não se tratando de mera norma programática a ficar tão-somente a mercê da boa vontade do governo de ocasião, mas de políticas públicas que devem ser implementadas de forma eficaz. Pois, como nos assegura o mandamento constitucional, saúde é direito de todos e dever do Estado1, de forma a não poder este tergiversar, dentre outras, sobre essa questão de tamanha importância para qualquer pessoa, seja ela nacional ou estrangeira que por aqui habite, haja vista a natureza universal e gratuita de seu acesso que se funda no princípio da dignidade da pessoa humana.
Pois bem, o Estado brasileiro consolidou de forma louvável a partir da CF/88 o SUS - Sistema Único de Saúde, da mesma forma que autorizou expressamente a atuação da iniciativa privada à prestação de assistência à saúde de forma suplementar, devendo haver certa interação entre eles.2
Como se pode perceber, a assistência pública de saúde em sua essência é de fundamental importância para o povo brasileiro, pois, contempla indistintamente, em tese, todos aqueles que porventura dele venham a precisar. Entretanto, lamentavelmente, a realidade é outra. O que assistimos incrédulos são as pessoas menos favorecidas deste país amontoados nos corredores dos hospitais públicos de emergência aguardando serem atendidas e/ou submetidas a tratamento adequado, sendo que em muitos casos chegam a morrer