Saúde Complementar
O setor de planos de saúde brasileiro vem sofrendo grandes transformações, iniciadas em 1998 com a promulgação da Lei nº 9.656, marco regulatório do sistema privado. Tais mudanças dizem respeito à ampliação de coberturas assistenciais, à garantia dos direitos dos consumidores e ao emprego de severa fiscalização estatal através do atual órgão regulador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse movimento governamental regulatório, involuntariamente fez ressaltar um modelo de operação conhecido como autogestão em saúde, cujos princípios podem, perfeitamente, ser adotados por qualquer instituição disposta a auto-organizar recursos em favor de uma determinada população.
2. O ATUAL CONTEXTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
2.1 O ATUAL SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
Saúde, de acordo com a Constituição Federal do Brasil, é direito de todos e dever do Estado, que tem a obrigação de garantir, mediante políticas sócio-econômicas a redução de todos os agravos e riscos às doenças sem qualquer tipo de discriminação, agindo positivamente, ainda, nas questões relacionadas com a promoção e recuperação da higidez de seu povo.
A Constituição Federal determina, ainda, que: “Assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (CF, 1988, art. 199). Dessa forma, instituições de Direito Privado que desejarem podem participar de forma complementar ao sistema único de saúde de acordo com suas diretrizes. É o Sistema Único de Saúde – SUS, portanto, a espinha dorsal de todas as políticas de promoção, prevenção e proteção à saúde. No entanto, a previsão da iniciativa privada operar no sistema brasileiro de saúde de maneira complementar, apesar de ampliar o espectro assistencial do governo em favor da população, não é suficiente para compor uma rede de atendimento de qualidade efetiva aos atuais 181,59 milhões de brasileiros. Portanto, o sistema nacional de saúde é formado, além do SUS, pela complementação através das instituições privadas, preferencialmente as sem fins