saude
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, Intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Sandra
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
• Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
• A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
• Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Sandra
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Do direito à vida
Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
Dos alimentos
Do direito à saúde
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Jessica
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Da Profissionalização e do Trabalho
Da Previdência Social
Da Assistência Social
Da Habitação
Do Transporte
Deivide
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Das Disposições Gerais
• Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados Das Medidas Específicas de
Proteção
• Art.