rtigo publicado na Revista Jurídica Consulex. Por Ricardo C. V. MadeiroA Constituição Federal de 1988 põe a vida como sendo o bem maior dos direitos fundamentais, preceituando em seu art. 196 que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Enquanto Constituição Cidadã, previu em seu art. 198, III, a participação popular como sendo uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde.Entretanto, em que pesem os louváveis diplomas legais criados para garantir e viabilizar a efetivação do direito à saúde no Brasil, enquanto direito fundamental de todos e dever do Estado, é observada atualmente pela sociedade a decadência da saúde pública em todos os estados brasileiros e o consequente sucateamento do SUS, assistido na mais completa inércia ao longo dos anos pelos sucessivos governos brasileiros.A crise na saúde pública do Brasil deve ser considerada sob três aspectos básicos, quais sejam, a deficiência na estrutura física, a falta de disponibilidade de material-equipamento-medicamentos e a carência de recursos humanos.As condições das estruturas físicas das Unidades Básicas de Saúde e dos hospitais são lastimáveis, pois as mesmas se encontram sem manutenção preventiva e/ou corretiva, funcionando muitas vezes em prédios improvisados e inadequados, com instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas precárias, pondo inclusive em risco de morte, aqueles que lá frequentam.As péssimas condições de atendimento à população na Atenção Primária de Saúde, porta de entrada do SUS, também é retratada pela falta de equipamentos médicos, mobílias, exame laboratoriais e até mesmo de medicamentos básicos para diabetes, hipertensão, vermífugos ou antibióticos.A dificuldade no acesso e a ineficácia dos serviços prestados na Atenção Primária têm contribuído cada vez mais para a superlotação dos hospitais públicos, onde milhares de brasileiros padecem nas filas, mendigando por uma simples consulta, um exame diagnóstico ou uma cirurgia eletiva. A deficiência no número de leitos obriga os