* De acordo com o artigo 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. No mesmo artigo 199, paragrafo 2º deixa claro que é vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos. * É proibida aos países estrangeiros a participação direta ou indireta de suas empresas ou capitais na assistência a saúde no País, com exceção do caso que consta na Lei 8.080/90, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. * É vedado todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos, transfusões e transplantes. * O artigo 200 trata das competências e outras atribuições nos termos da Lei: * Compete ao “SUS” fiscalizar e controlar os procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de todos os medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; * Lei 9.431/97 dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção do programa de controle sobre infecções hospitalares. * Lei 9.677/98 dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora pelo Sistema Único de saúde, em caso de mutilação decorrente do tratamento de câncer. * Lei 9.695/98 incluíram na classificação do delito considerados hediondos determinados crimes contra a saúde pública. * É também de responsabilidade da saúde publica executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a saúde do trabalhador; * Ordenar a formação dos recursos humanos na área da saúde, participar da formulação politica e da execução das ações de saneamento básico, adaptar-se ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, fazer a fiscalização e inspeção dos alimentos em questão do valor nutricional bem como bebidas e aguas para o consumo humano e participar no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substancias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. * Colaborar