saude do idoso
Responsabilidade ética e legislação na área da saúde
Antônio Macena de Figueiredo
Sumário: Legislação pertinente ao exercício profissional; responsabilidade ética, responsabilidade técnica; sanções disciplinares e atribuições dos Conselhos de fiscalização profissional.
1 - Considerações introdutórias
Assim como para viver em sociedade importa necessariamente observar e cumprir determinadas normas de conduta individual, exercer uma profissão implica duplamente obediência as normas, pois o profissional, além do dever de observância as regras gerais aplicadas a todos os cidadãos, deve atuar conforme as orientações normativas específicas inerentes ao exercício da atividade profissional.
Esses mandamentos quer emanados por normas gerais ou específicas imposta pelo Estado, quer estabelecida por atos normativos dos Órgãos de Fiscalização Profissional, são normas de cumprimento obrigatório. Isto significa que o seu descumprimento pode acarretar sanções de natureza jurídica e ético-disciplinar.
É desta relação, isto é, da violação de um dever jurídico, da inobservância dos preceitos descritos nos códigos de ética e das demais normas disciplinadoras que nasce a noção de responsabilidade profissional. Quando a ação do agente fere a lei penal, diz-se responsabilidade criminal, quando transgride a lei civil, diz-se responsabilidade civil, quando há infração as normas definidas nos Códigos de ética, diz-se de responsabilidade ética e quando implicam em desobediências aos demais atos normativos dos Órgãos disciplinadores do exercício das profissões, diz-se de responsabilidade disciplinar que, poderá ainda, ser de natureza técnico-administrativa. Entretanto, essas esferas da responsabilidade se encontram, pois na violação da norma de direito também está presente falta ética.
De maneira que há uma necessidade de submeter o exercício das profissões liberais, em especial da área da saúde, a um ordenamento legal e