SAUDE AMBIENTAL
APRESENTA ÇÃO/PRESENTA TION
MEIO
AMBIENTE
Guilherme José Purvin de
Figueiredo
O direito à saúde — isto é, o direito a um estado de completo bemestar físico, mental e social e não meramente a ausência de doenças e enfermidades, como o define a Organização Mundial de Saúde — está indissociavelmente ligado ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição Federal, em seu art. 6 , classifica o direito à saúde como um direito social, modalidade de direito humano de segunda geração, oponível pelo cidadão em face do Estado. E, sob esta perspectiva, é inquestionável o dever do Estado de implementar políticas públicas voltadas à promoção da Saúde Pública. Mais à frente, dentro do título dedicado à
Ordem Social, a Saúde é reapresentada como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196).
Q
Todavia, não se alcança o status constitucional do direito à saúde a partir da perspectiva única da Seguridade Social. O capítulo da Constituição
Federal sobre o meio ambiente oferece uma nova abordagem: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado justifica-se por tratar-se de um bem essencial
à sadia qualidade
de vida. Constitucionalmente, o Direito
Ambiental tutela a vida com saúde e não o meio ambiente abstratamente considerado. O caput 6o art. 225 da Constituição Federal afirma o direito de todos ao meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado.
Conhecer o sujeito
desse direito significa identificar a titularidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, t e m a de intensos debates no meio jurídico
(*) Mestre e Doutor pela Faculdade d e Direito d a U S P . Professor de Direito Ambiental no Curso de
Especialização e m Direito Socioambiental d a P U C - P R e no Curso de Especialização e m Direito ambiental d a Faculdade de Saúde Pública d a U S P . Diretor do IBAP-Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e