Sanções CDC
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXII, estabeleceu a defesa do consumidor pelo Estado, tendo o legislador se preocupado com a possibilidade de intervenção do poder estatal para equilibrar as relações de consumo. Este preceito constitucional garantiu legalidade e legitimidade ao Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), que em seu capítulo VII disciplina as sanções administrativas que serão impostas nos casos que prevê os artigos 55 a 60 do referido Código.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, conforme art. 55, caput.
No âmbito federal, estadual e distrital, as Administrações Públicas, de forma concorrente, criarão normas sobre a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Além de criar normas sobre os temas, deverão exercer seu poder de polícia, com o atributos para fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, conforme prevê o art. 55, § 1º.
Com base no art. 55, §3º, as Administrações Públicas dos entes federados que com atribuições de fiscalização e controle do mercado de consumo deverão manter comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1° do mesmo artigo, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
Quanto aos órgãos oficiais, estes poderão notificar os fornecedores para prestarem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, sob pena de desobediência, conforme prevê o art. 55, § 4°.
As infrações das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das de natureza civil, penal