Santo Tomás de Aquino - Lei e Justiça
1. Lei eterna: Razão divina governando o mundo físico e o mundo moral cognoscível apenas por suas manifestações ((harmonia universal)
Compreende: 1.1 - As leis da natureza (leis físicas) 1.2 - A lei natural (de conteúdo moral)
2. Lei natural (moral): Participação (parte) da lei eterna na criatura racional, cognoscível pela luz natural da razão. Princípios formulados pela razão, decorrentes das exigências da natureza humana, impondo conduta adequada a esta. Imperativos exigidos pela natureza mesma do ser humano. A natureza humana é fonte e fundamento da lei natural.
Compreende: 2.1 - Normas de conduta individual (prudência) 2.2 - Normas de conduta social : DIREITO NATURAL
3. Direito natural: Princípios normativos da conduta humana social, formulados pela razão, mas decorrentes das exigências da natureza humana.
4. Lei positiva ou Direito positivo: Normas criadas pelo homem para explicitar e complementar os princípios do Direito natural.
Justiça 1. Justiça como virtude 1.1 - Virtude: Hábito que inclina a vontade para a realização do bem honesto.
Habitus operativus bonus
1.2 - O critério ou norma objetiva para distinguir a virtude do vício é a norma objetiva moral, ou seja, a perfeição da natureza humana. 1.3 - O critério subjetivo ou faculdade que nos dirige na eleição do ato virtuoso é a razão. 1.4 - Justiça: Hábito moral que inclina a vontade a dar a cada um o que é seu. Jurre. 1.5 - Justitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi. Ulpiano. 1.6 - Justiça: Hábito da alma, observado no interesse comum, que dá a cada qual sua dignidade. (Cícero) 1.7 - Justiça: Hábito pelo qual se dá com vontade a cada um.