Sandro
DA DOAÇÃO (artigos 538 a 564)
“CONSIDERA-SE DOAÇÃO O CONTRATO EM QUE UMA PESSOA, POR
LIBERALIDADE, TRANFRERE DO SEU PATRIMÔNIO BENS OU VANTAGENS
PARA O DE OUTRA” (artigo 538)
• 1) - natureza jurídica contratual, pois exige as características do contrato como as partes, o objeto, a vontade, a transferência, além da formalidade, salvo exceção.
• 2) – o animus donandi, a intenção de fazer uma liberalidade, uma vontade própria sem vícios.
• 3) – a transferência do patrimônio do doador para o donatário.
• 4) – e para aperfeiçoar a doação, se faz necessário, a aceitação.
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• A doutrina entende que há 2 elementos:
• 1) – o animus donandi (como elemento subjetivo).
• 2) – e a transferência do bem, do objeto (como elemento objetivo).
• DA ACEITAÇÃO:
• a aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação
EXPRESSA
QUANDO EXIGE FORMALIDADE, E
EXPRESSAMENTE (escrita) ACEITA
TÁCITA
QUANDO NÃO DECLARADA, MAS
UTILIZA DO BEM, COM O DOMINIO
ACEITAÇÃO
PRESUMIDA
SE TIVER PRAZO, E O DONATARIO SE
SILENCIAR. SALVO SE HOUVER ENCARGOS
(539)
• O artigo 541 demonstra as possibilidades de transmissão:
• 1) – por instrumento público.
• 2) – por instrumento particular.
• 3) – verbal, para bens móveis, de pequeno valor, e pela imediata tradição (p.u)
• o artigo 542, determina que se o DONATÁRIO for o nascituro, somente valerá se aceita pelo representante legal.
• Qual o momento do início da personalidade civil?
• Já o artigo 543, descreve sobre a aceitação tácita (dispensa a aceitação), se o
DONATÁRIO for ABSULOTAMENTE INCAPAZ, merecendo a doação ser PURA.
• Diferença entre o ABOLUTAMENTE INCAPAZ e o NASCITURO.
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• A doação se aperfeiçoa com a aceitação, e se formaliza com a transferência.
• Quando a doação for de bens imóveis, a transferência se dará com a formalidade. • Se for bens móveis, se dará pela tradição.
• Em regra é UNILATERAL e GRATUÍTA, contudo, a gratuidade pode