Sancoes
2) diante da pluralidade de ordens jurídicas dentro de um Estado, adequada é a teoria da pluralidade de ordenamentos jurídicos internos, muito embora somente o Estado possa ser o detentor de um ordenamento jurídico soberano. Qualquer órgão institucional, que possua um corpo normativo próprio, ao estabelecer estas regras organizadamente, prevendo sanções como conseqüência de sua violação deve ter estas enquadradas neste tópico, diante da classificação ora apresentada.
3) Em sociedades muito primitivas tal sanção parte do próprio indivíduo ofendido e sua reação conta com o beneplácito da comunidade. Assim, em algumas delas, o homicídio confere, ao grupo a que pertencia a vítima prerrogativa de obter satisfação mediante o assassinato do delinqüente ou de outro membro de seu clã. Desse modo, em certas tribos australianas, quando um homem fere outro, a este é facultado pela opinião pública, muitas vezes expressamente revelada pelos anciões, feri-lo com seu boomerang; após tal satisfação, não mais se lhe permite guardar rancor. A idéia de reparação se confunde com a de vingança, mas contém em si o anseio de punir o infrator. À medida que as sociedades evoluem e se organizam politicamente, a sanção em vez de se manifestar pela própria reação do ofendido, parte da autoridade constituída. Esta atribui à norma força coercitiva, impondo, por conseguinte, sua obediência. E a infração a um preceito cogente provoca uma reação do Poder Público.