Samara Cunha Dir
Sujeição Passiva Indireta
Art. 128, CTN
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Repercussão tributária: jurídica; econômica TIPOS DE RESPONSABILIDADE
Responsabilidade Decorrente:
A) Substituição: da ocorrência do fato gerador.
• De 1º grau ou originária
I.
REGRESSIVA, ANTECEDENTE OU PARA TRÁS:
•. Diferimento
•. Produtos primários
•. Exs.: matéria prima X industrial
R e spons abilida de R e gre s siva
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
B) PROGRESSIVA, POSTERIOR OU PARA FRENTE:
• Antecipação
• Base de cálculo presumida (fato gerador presumido)
Art. 150 - § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(EC nº 3, de 1993)
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
B) Transferência: após o fato gerador.
• De 2º grau ou derivada
Por solidariedade
Dos sucessores (arts. 130 a 133, CTN)
De terceiros (art. 134, CTN)
Responsabilidade por transferência
Por solidariedade tributária (arts. 124 e 125, CTN)
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Efeitos da solidariedade
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a