Salário paternidade
No procedimento comum do Juizado Especial Cível Nº 5000574-89.2015.404.7201/SC, tendo autoria por MARCOS ANTONIO DENKE, e ré o INSS.
O pedido à Justiça Federal foi referente ao salário-maternidade mas com destinatário o pai, por motivo de morte da mãe.
A princípio o caso causa estranheza, mas após uma leitura do acontecido é aceitável a decisão dada como deferida ao autor, pois com uma esmiuçada do caso concreto fazendo analogia a norma e aos costumes é notada a necessidade do direito supracitado ser objeto de gozo ao pai, mesmo este não sendo o sujeito que concebeu o recém-nascido.
O Advogado Dr. Hélio Gustavo Alves, especialista em direito previdenciário, representante do autor do processo, foi feliz ao interpretar a norma jurídica levando em consideração a visão jurídica cultural e a evolução da sociedade, não se prendendo somente ao tecnicismo e o formalismo do direito, o mesmo entendeu que o salário-maternidade não é um instituto de gozo personalíssimo da mãe, pois o tempo reservado para abster-se do trabalho e gozar do dito direito é superior ao descanso necessário para a cicatrização da cirurgia de parto, seja normal ou não, assim sendo entendido que; o tempo destinado de 120 dias é de assistência para a nova vida que acabara de nascer. O advogado apoiou-se no entendimento da juíza federal Roberta Monza Chiari. De acordo com a magistrada, o destinatário final de tal proteção é a criança, “situações excepcionais exigem interpretação excepcional”. Não cabendo mais recurso ao INSS a decisão judicial foi deferida ao autor.
O inteiro teor do processo pode ser visto em https://pt-br.facebook.com/www.hgacursos.com.br/posts/692827507481349:0 c/c