Salario e remuneração
A) Salário maternidade tem natureza salarial.
Falsa: Sobre o salário-maternidade, “embora tivesse no passado natureza jurídica trabalhista, evidenciada pelo seu caráter salarial e ônus do empregador (vindo daí o nome salário-maternidade), tem, no atual ordenamento jurídico, natureza previdenciária, eis que seu encargo econômico é suportado pela Previdência Social. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário substitutivo (porque seu valor não pode ser inferior ao salário-mínimo), embora atípico ou extravagante, já que, objetivando a proteção do mercado de trabalho da mulher, foge à função essencial de proteção contra os riscos sociais, na sua concepção clássica.”
B) As gorjetas integram a base de calculo do aviso prévio, das horas extraordinária, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado (RSR).
Falsa: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado.
C) O plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contra prestativo, consiste em salário in natura.
Falsa: O plano de saúde conforme a previsão do art. 457, §2º, IV não tem natureza salarial, assim dispondo o artigo:
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
D) A parcela da participação nos lucros ou resultados, pagos com habitualidade não integra a remuneração do empregado.
Verdadeira: No que tange a participação nos lucros basta verificar o que dispõe o art. 7º, XI da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem