Salario familia
NORMAS COMPLEMENTARES
Salário - Família; Seguro Desemprego; de 14/4/76).
DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR do Trabalhador (Lei n° 6.321,
Programa de Alimentação
SALÁRIO FAMíLIA: CF, art. 7°, X" e, art. 201, IV; lei nO 8.213/91.
Apesar da denominação, não se trata de salário, mas de benefício de caráter previdenciário, adiantado pela empresa vinculada ao sistema geral da previdência social, ao empregado (exceto o doméstico), de acordo com o número de filhos, ou equiparados. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário família paga aos segurados a seu serviço mediante dedução do respectivo valor no ato do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salário ao INSS. a) - BENEFICIÁRIOS: O salário família é devido, mensalmente, ao segurado empregado urbano e rural, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 468,13 (base agosto/2002), sendo o valor da cota por filho ou equiparado de R$ 11,26 (base agosto/2002).· Esses valores são atualizados periodicamente mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social. O benefício é devido ao segurado que tiver filho menor de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, podendo ser equiparado ao filho o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Não há limite de número de filhos para pagamento do salário família, sendo devidas tantas cotas quanto forem os filhos nessas condições. Também faz jus ao salário família o aposentado por invalidez, idade, ou tempo de serviço. b) - POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO: Se o mesmo empregado tem mais de um contrato de trabalho com diferentes empregadores, terá direito ao salário família integral em cada um deles. Se o pai e a mãe forem empregados ambos terão direito ao salário família. Se houver divórcio, separação judicial, perda do pátrio poder, ou abandono legalmente caracterizado, o salário família passará a ser pago