O salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteados ou tutelados) de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência, ou seja, independe de tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício, e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. O salário-família, muito embora não tenha natureza substitutiva da remuneração do segurado (podendo, por isso, ter valor inferior ao salário mínimo), ter caráter nitidamente alimentar, evidenciando auxílio à manutenção da família do segurado de baixa renda. A despeito disso, não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou benefício (art. 70, Lei 8.213/91 – LBPS). Entendemos, apesar da denominação, pela natureza previdenciária, haja vista seu encargo econômico ser suportado pela Previdência Social. Portanto, a natureza jurídica do salário-família é, no atual ordenamento jurídico, de benefício previdenciário, embora atípico ou extravagante, já que, objetivando a proteção da família, foge à função essencial de proteção contra os riscos sociais, na sua concepção clássica. É pago mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aos segurados empregados (exceto o doméstico) e trabalhador avulso e ao aposentado pelo RGPS (art. 65, LBPS). Igualmente, o aposentado somente faz jus se: (i) permanece em atividade abrangida pela Previdência, ou a ela retorna, na qualidade de empregado ou trabalhador avulso (art. 18, § 2º, LBPS), ou (ii) aposentado na qualidade de empregado ou trabalhador avulso, contar com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino (art. 65, parágrafo único, LBPS), valendo o registro de que, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador rural, essas idades-limites são reduzidas em cinco anos, para manter a coerência do sistema (art. 82, III, Decreto 3.048/99 – RPS). O art.