Safari de estratégia
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1.
a) A mulher de João se equivocou ao fazer pressão no copo do liquidificador, pois colocou sua vida em risco por um aparelho que “já sabia” que estava com defeito.
b) vício.
c) A responsabilidade pelo dano do aparelho cabe ao comerciante.
2.
a) Existe relação de consumo entre a casa noturna e João e seus amigos, uma vez que o produto oferecido, mesmo cortesia, está vinculado ao consumo de outro(s) serviço(s) ou produto(s) oferecidos pela empresa, trata-se de vício do produto.
b) Comerciante.
c) Não, o comerciante está oferecendo o produto tendo acarretado consigo total responsabilidade sob a alimentação dos consumidores, tem de arcar com as responsabilidades.
Conclusão
Nas últimas década do século XX, cresceu no mundo inteiro a convicção de que a proteção do consumidor pelo controle difuso do mercado era uma falácia. O controle, mediante uma legislação protecionista que assegurasse ao consumidor um papel ativo na atividade econômica, passou a ser hegemônico. A Constituição de 1988 elevou a defesa do consumidor a princípio condicionante da ordem econômica.
Menos que um modismo, é a adequada resposta do direito ao fenômeno crescente da oligopolização e globalização da economia, que tornou o consumidor um figurante passivo e hipossuficiente, afetando a própria noção atual de cidadania.
Neste quadro, o advento do Código do Consumidor, de 1990, não foi surpreendente, ao remodelar profundamente o sistema de responsabilidade por vícios. O regime jurídico dos vícios redibitórios, sem embargo de permanecer válido para as relações negociais comuns, revelou-se insuficiente como resposta às demandas de relações de consumo. Em trabalho premonitório*, lembrou Orlando Gomes ser «manifesto que essas regras (arts. 1.101 e 1.105 do Código Civil), voltadas para contratos individuais e isolados que chegam ao acordo pelo êxito das