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A politica de saneamento básico obedecerá as normas definidos pela lei nº445 de janeiro de 2007. É o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações.
I- Abastecimento de água potável
II- Esgotamento sanitário
III- Limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
IV- Drenagem e manejo das aguas pluviais
Os objetivos são: acesso à todos do saneamento básico de forma adequada; garantir a eficiência na prestação dos serviços.
Diretrizes gerais da politica de saneamento
I- Articular as politicas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de proteção animal e outras, para a melhoria da qualidade de vida.
II- Adotar métodos e técnicas que considerem os aspectos locais e a capacidade de pagamento dos usuários
III- Construção de um sistema e indicadores que permita o monitoramento dos resultados
IV- Transparência das ações, garantindo o controle dos serviços públicos
A prestação dos serviços públicos de saneamento básico observara o Plano Municipal, podendo ser especifico para cada um dos serviços, contendo no mínimo:
I- Diagnóstico da situação e dos impactos nas condições de vida, apontando as deficiências detectadas;
II- Objetivos e metas para a universalização, observando a compatibilidade com os demais planos
III- Mecanismos para avaliação da eficiência das ações.
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPITULO I- DO MACROZONEAMENTO
Art.27 - O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, assegurano a função social da propriedade, equilíbrio ambiental e integração entre as partes.
O município fia dividido em três macrozonas e macroáreas:
I- Macrozona Urbana Consolidada- MUC
II- Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial- MPRM, composta por duas macroáreas:
a) Macroárea Urbana em Estruturação – MURE
b) Macroárea de Manejo Sustentável- MPA
Descrição perimétrica das macrozonas.
Art.28 – A Macrozona Urbana Consolidada,