saber viver
A Constituição da República estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e a organização política de um país. Ela orienta as relações entre o Estado e os cidadãos.
Artigo 1
(República de Moçambique)
A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.
Artigo 2
(Soberania e legalidade)
1. A soberania reside no povo.
2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição.
3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.
4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.
Artigo 3
(Estado de Direito Democrático)
A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 6
(Território)
1. O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.
2. A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a Zona Económica Exclusiva, a Zona Contígua e os Direitos aos Fundos Marinhos de Moçambique são fixados por lei.
Artigo 7
(Organização territorial)
1. A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
2. As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.
3. A definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação de novos escalões e o estabelecimento de competências no âmbito da Organização político-administrativa é fixada por lei.
Artigo 8
(Estado unitário)
A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.
Artigo 9
(Línguas nacionais)
O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e