Réplica
Autos número: XXXXXXX
JULIA, já qualificada nos autos em epígrafe, neste ato represtentada por seu advogado constituído através de instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional sito à rua Dona Laura, 999, bairro centro, Porto Alegre, onde recebe intimações, vem perante este juízo, tempestivamente e com fulcro no artigo 327 do CPC, apresentar:
RÉPLICA
Em face da contestação interposta pelos herdeiros de JONAS ante ação de reconhecimento de união estável dados fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DAS PRELIMINARES ALEGADAS
a. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O fato de Jonas ainda possui vínculo matrimonial com a esposa a qual já estava separado de fato a 20 (vinte) anos não é óbice ao reconhecimento de união estável conforme prevê parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, que afirma que a união estável pode ser reconhecida nos casos em que a pessoa está separada de fato, o que afirma-se pelas declarações dos réus na contestação.
b. DO INTERESSE DE AGIR
Não há o que se discutir no presente feito de que há, por parte da autora o interesse de que há, por parte da autora, o interesse de agir, vez que a pleiteada declaração além de provar o seu vinculo com Jonas que existiu de fato por mais de vinte anos, também garantirá a autora direitos advindos desta.
c. DA LITISPENDÊNCIA
Não ocorre litispendência, pois os elementos das ações não são coincidentes. Para que ocorra a litispendência, deverá ser repetida ação em curso. De fato, uma ação é idêntica a outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 1.º e 2.º), o que não ocorre no caso em tela.
d. DA ALEGAÇÃO DA ATRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PELO PROCESSO DE INVENTÁRIO
A atração exercida pelo inventário não se põe de tal modo a determinar que o pedido de reconhecimento da união estável de quem não é herdeira