Rsumo Proc Penal

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Causas de impedimentos e incompatibilidades
Dispõe o Art. 112, do CPP, que o juiz, o órgão do Ministério
Público, os serventuários ou funcionários da justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
O Art. 252 elenco incompatibilidade ou impedimento legal:
"O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionando seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito."
É clara a razão do impedimento:
Não pode haver isenção do juiz se no processo tiver funcionando seu cônjuge ou parente próximo.
Não pode exercer jurisdição o juiz se, "ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha".
O juiz que anteriormente haja exercido a função de defensor, procurador ou curador do acusado no procedimento penal não pode cumprir atos jurisdicionais de qualquer espécie no mesmo feito, mesmo quando oficiou como órgão do Ministério Público ou auxiliar da justiça.
Está impedido se, na fase extrajudicial presidiu o inquérito policial como delegado de polícia, ou exerceu atividade de perito.
A referência a "processo", no Art. 525, não exclui o impedimento quando do exercício funcional em inquérito policial, quer porque a palavra é utilizada em seu sentido amplo, abrangendo o procedimento investigatório, que pela referência externa da lei à autoridade policial.
Não pode exercer a jurisdição, o juiz que serviu de testemunha no inquérito ou processo. Não pode, por essa razão, indeferir pretensão da parte para que deponha como testemunha sobre os fatos questionados, persistindo na presidência do processo.
Também está impedido aquele que tiver funcionando como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. Não pode haver isenção de ânimo

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