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(Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial)
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
Dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PESCA
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso estarão sujeitas às disposições desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:
I - pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios;
II - pesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;
III - pesca amadora: é aquela praticada com a finalidade de consumo e lazer, sem finalidade comercial;
IV - pesca profissional artesanal: aquela exercida por pescadores profissionais que, com meios de produção próprios, exerce sua atividade de forma autônoma, individualmente ou em regime de economia familiar, ou ainda com o auxílio eventual de outros parceiros, sem vínculo empregatício;
V - pesca desportiva: é aquela exercida com finalidade de lazer ou desporto sem a intenção de consumo, com a prática do “pesque-solte”;
VI - pesca profissional: é aquela praticada por pescadores que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida;
VII - pesca de subsistência: quando exercida por pescadores de comunidades tradicionais ou pescadores ribeirinhos, sem fins lucrativos, com finalidade de complementar o suprimento alimentar;
VIII - colônia: grupo de pescadores profissionais, constituído legalmente e tendo sua área de atuação delimitada, respeitados os espaços comuns;
IX -