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2 Da Pessoa Natural: da personalidade e da capacidade, dos direitos da personalidade.
3 Da Pessoa Jurídica. Classificação. Pessoa Jurídica de Direito Público e de Direito Privado. Representação e responsabilidade.
4 Do domicílio.
5 Dos bens. Das diferentes classes de bens.
6 Fatos jurídicos.
7 Negócios jurídicos.
8 Atos jurídicos. Conceito e classificação. Interpretação dos atos jurídicos. Defeitos dos atos jurídicos.
9 Forma dos atos jurídicos. Nulidade absoluta e relativa. Confirmação. Atos ilícitos.
10 Da prescrição e decadência. Da prova.
1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, instituída pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942, estabelece os alicerces de nosso sistema jurídico, e é considerada pela doutrina, como norma de interpretação de todo o ordenamento jurídico, apresentando institutos e regras que abrangem todos os ramos do Direito, e não apenas ao Direito Civil.
Antes tal decreto era intitulado como “Lei de Introdução ao Código Civil” (LICC), mas após a edição da Lei nº 12.376/2010, passou a vigorar com a seguinte denominação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (LINDB).
Este Decreto-Lei, cuja natureza jurídica é de lei ordinária, uma vez que foi criada sob a forma de decreto-lei, espécie legislativa que nos termos das Constituições que a admitiam, tinham força de lei ordinária, não sofreu nenhuma alteração ou revogação em qualquer de seus dispositivos, com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001). Isto porque, conforme afirmado acima, o objeto tratado por este Decreto-Lei é distinto do objeto do Direito Civil.
Prevaleceu então a tese de ser uma lei autônoma, pela maior facilidade de se fazer uma mudança, se necessário.