roteiro
ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO
I- CASO:
Com o final da novela Salve Jorge, Morena, livre dos medos do tráfico humano, decide ter mais um filho com seu marido Théo. Com 30 semanas de gravidez, a moradora do morro do alemão decide fazer uma viagem de carro até São Paulo para realizar o ché de bebê na casa de uma grande amiga. No entanto, ocorreu um acidente na estrada que causou a morte do feto. Meses depois do trauma, Morena procurou a Seguradora Livia Marini S/A para exigir indenização securitária do DPVAT em razão da morte do nascituro, com base no art. 3º, inciso I, da lei n. 6.194/1974.
Como o pedido foi negado sob o argumento de que o feto não tinha personalidade jurídica, Morena procurou a banca Nogueira Advogados para receber judicialmente a indenização que acredita ter direito.
II- LEGISLAÇÃO:
Artigo 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Artigo 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Artigo 6º do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Lei 6.194/74, “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)’’.
III- DOUTRINA:
Nelson Nery Júnior (2009, p. 207-208) defende que “Independentemente da viabilidade do ser nascido, a personalidade inicia-se com o nascimento com vida e termina com a morte da pessoa natural (CC 6º). O nascimento com vida caracteriza-se pelo fato de o nascituro respirar. A personalidade é atributo da dignidade do homem.