Roteiro para prova de Direito Civil - 1° Período
Direito - Vem do vocabulário latino “directus”, significa aquilo que é reto, correto, certo.
(Pessoa Natural= Pessoa Física).
Personalidade jurídica – É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
É a capacidade total para se ter direitos na sociedade. Toda pessoa física ou jurídica TEM personalidade!
No instante em que o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica e terá direito a herança etc, mesmo que venha a falecer minutos depois. Não adquire personalidade jurídica se nasce morto e terá direito apenas a um nome e sepultura.
Se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido – falece minutos após o parto, terá adquirido por ex. todos os direitos sucessórios de seu genitor, transferindo-os para a sua mãe. Nesse caso, a avó paterna da referida criança nada poderá reclamar.
Natimorto- “o que nasce morto”.
Tem direito a proteção dos direitos da personalidade, tais como; nome, imagem e sepultura.
Nascituro – “o que esta por nascer, mas já concebido no ventre materno”.
O nascituro têm direitos reconhecidos pela lei desde a concepção (antes de seu nascimento com vida).
Teoria das personalidades foi adotada pelo Cód. Civil Br.
São elas: Teoria Natalista, teoria da personalidade Condicional e Teoria Concepcionista.
Teoria Natalista- A personalidade jurídica só irá ocorrer a partir do nascimento com vida, conclui se que NÃO sendo pessoa, o nascituro possuirá mera expectativa de direitos.
Teoria Personalidade Condicional – O nascituro (feto) tem personalidade (formal), mas não tem personalidade (material). Material= direito a vida, proteção, pré – natal, alimento etc.
Teoria Concepcionista – O nascituro adquire direitos desde a sua concepção, sendo assim, considerado pessoa. Terá direitos materiais,