Roteiro De Inspe O LAC SESRJ

19295 palavras 78 páginas
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATO DA DIRETORA GERAL
PORTARIA SES/CVS Nº 743

DE

28

DE

JUNHO

DE

2006.

INSTITUI OS ROTEIROS PARA
INSPEÇÃO EM LABORATÓRIOS DE
ANÁLISES CLÍNICAS, POSTOS DE
COLETA
E
SERVIÇOS
DE
EXECUÇÃO
DE
TESTES
LABORATORIAIS REMOTOS (TLR) E
TESTES RÁPIDOS EM HOSPITAIS
NO ÂMBITO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
E

OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando: O Decreto Estadual n° 1754, de 14 de março de 1978;
A necessidade de aperfeiçoar e atualizar em consonância com a legislação sanitária em vigor, os procedimentos para a inspeção de
Laboratório de Análises Clínicas, Postos de Coleta e Serviços de
Execução de Testes Laboratoriais Remotos (TLR) e Testes Rápidos em
Hospitais e clínicas, adotados pelo Centro de Vigilância Sanitária e pelos órgãos de Vigilância Sanitária Municipais, para as quais a ação foi descentralizada, conforme Resolução SES/CVS nº 2655 de 02 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.E de 03 de fevereiro de 2005 e
Resolução SES/CVS nº 2694 de 03 de março de 2006 publicada D.O.E de 08 de março de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar o ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS, ROTEIRO PARA INSPEÇÃO EM POSTOS
DE COLETA e o ROTEIRO PARA INSPEÇÃO EM SERVIÇOS DE
EXECUÇÃO DE TESTES LABORATORIAIS REMOTOS (TLR) E
TESTES RÁPIDOS EM HOSPITAIS, conforme Anexos I, II e III, elaborados pelo Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos de
Saúde do Centro de Vigilância Sanitária.
Art.2º - Recomendar que os estabelecimentos realizem auto avaliação periódica, aplicando os Roteiros para Inspeção, conforme
Anexos I, II e III e plano de correção das não conformidades identificadas.
Art.3º - Revogar a Portaria nº77. CFS/SES/RJ, de 28 de dezembro de 1999, republicada em 11 de fevereiro de 2000.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2006.

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