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to por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo nos termos da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST que diz:
Orientação Jurisprudencial 307 - SDI-I TST

OJ 307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. (DJ 11.08.2003).

Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Com a edição da Orientação Jurisprudencial 307, da SDI-I do TST, a Corte Máxima do Judiciário Trabalhista cristalizou entendimento no sentido de que a violação, ainda que parcial, ao intervalo para refeição e descanso, gera o dever de o empregador pagar ao empregado o tempo integral do intervalo - 01 hora para os empregados-padrão - como hora extra.
Nesse sentido, se o empregado não pode usufruir tempo algum à título de intervalo dentro de sua jornada de trabalho, ou se pode usufruir de apenas 10 minutos, de 30 minutos, ou 40 minutos, pouco importa, pois de todas as formas não houve a fruição integral do tempo de descanso necessário para que pudesse recuperar suas forças, e restabelecer sua condição plena de trabalho.
Entende o TST que,

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