RONE CONTESTA O LILIANE
“B”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° (...), localizada na rua (...), n° (...), bairro (...), cidade de Blumenal, Estado de Santa Catarina, CEP (...), por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional localizado na Rua Lavrador, n°10, bairro (...), cidade de Blumenal, Estado de Santa Catarina onde recebe intimações e notificações, vem a Vossa Excelência, com fulcro no art 847 da CLT c/c 300 do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista n° (...), que lhe move “A”, pelos motivos de fato e de direito expostos:
I- INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Com base no art.112 do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente conforme o art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, há divergência no tocante a competência para julgamento da presente reclamatória.
Ocorre que o Autor, sempre prestou serviços na empresa Ré na cidade de Blumenal/SC. Porém, a reclamação trabalhista foi proposta na cidade de Florianópolis/SC.
De acordo com o art. 651 da CLT, o local competente para o julgamento de reclamatória trabalhista será o último local de prestação de serviços, no caso em tela, a cidade de Blumenal/SC.
Pelo exposto requer que seja acolhida a presente exceção remetendo a discussão para a Vara do Trabalho de Blumenal/SC.
II- PEDIDOS ILÍQUIDOS
Nota-se na análise da Inicial, que o Autor deixou de satisfazer as exigências mínimas necessárias ao procedimento sumaríssimo.
Na inicial, o Autor deixou de liquidar os pedidos postulados, o que fere diretamente o disposto no art. 852-B, I da CLT.
Tal prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda, expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar, a fim de desestimular práticas neste sentido, requerendo, desde já, o arquivamento da demanda e a condenação do Autor aos ônus sucumbenciais.
Por esse motivo requer que a reclamatória