romario
Crimes Próprios
São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
Ex: A mãe do infanticídio; o funcionário público nos crimes contra a Administração Pública; etc.
Crime Comum
Em Direito, crime Comum (do latim delicta communia:"delitos comuns") é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto.
Crime de mão própria
Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem
Ex: Falso testemunho
Crimes materiais ou de resultado Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.
Ex. Homicídio, furto e roubo.
Crimes formais, de intenção ou consumação antecipada Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada.
Ex.: Ex: Ameaça (art. 147).
Crimes de mera conduta ou de simples atividade A Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta.
Ex: Violação de domicílio (art. 150).
Crime de dano ou de lesão
Exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação
Ex: Homicídio, furto, dano, etc.
Crime de