Rodeio
1- Introdução
Dá-se o nome de rodeio à atividade de montaria em dorso de animal, em que o "peão" (pessoa participante da prova) se propõe ao desafio de permanecer o maior tempo possível montado, enquanto o animal pula e se contorce na arena. À primeira vista, diante dos olhos destreinados da sociedade, pode parecer a referida prática inofensiva, por ser exaustivamente exposta pelos meios de comunicação, além de contar com grande número de espectadores.
O presente trabalho, entretanto, tem o objetivo de desmistificar a visão atual sobre os rodeios, de modo a apresentar o nível de crueldade praticado contra os animais que se submetem a esta prova, em flagrante violação aos preceitos constitucionais que tutelam o meio ambiente, e a integridade da fauna nacional. O desenvolvimento do tema se dará através da exposição dos aspectos relevantes da legislação nacional sobre os rodeios e da argumentação da crueldade da referida prática, e pela conclusão de inconstitucionalidade da prova.
2- A regulamentação dos rodeios na legislação brasileira
Duas são as leis que regulam a atividade de rodeio no território nacional: a Lei nº. 10.220/01, que regulamenta a atividade, e a Lei nº. 10.519/02, que dispõe sobre cuidados sanitários.
A Lei nº. 10.220/01, em seu artigo 1º, traz uma importante definição:
"Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva."
Pois bem, ao interpretar o referido dispositivo gramaticalmente, infere-se a legalização das seguintes