Robert Alexy
Robert Alexy: a argumentação jurídica como discurso racional
O autor destaca o pensamento de Robert Alexy sobre os campos da argumentação, realçando a influência decisiva do trabalho de Habermas na construção da sua teoria. Como outras teorizações que se permitem afugentar do contexto lógico-formal, a de Alexy é alvo de críticas, todavia ele procura demonstrar um sistema de entendimento argumentativo que não se atenha à confirmação formal em um ordenamento prestabelecido, o jurista almeja tecer um comentário analítico, sobre a estrutura argumentativa, e descritivo, realizando análise exterior dotada de outros referenciais. O pensamento de Habermas é notado como um delimitador de atribuições, isto é, ele procura firmar fronteiras entre o discurso jurídico e o discurso racional prático, demonstrando como as áreas de incidência das regras são diferentes, revelando como os pressupostos limitam as ideias, em matérias de consensualidade, principalmente. A teoria do procedimento, como é conhecido o pensamento habermasiano, é aceito por Robert Alexy como linha de pensamento, modo técnico a partir do qual é possível se erigir uma “saudável” análise argumentativa. Alexy acrescenta que a teoria do discurso não é a única teoria de procedimento, salientando que existem diversas interpretações do procedimento que trazem referências a: indivíduos que participam dele, exigências que se impõem ao procedimento e à peculiaridade do processo de decisão. Com relação aos indivíduos, Alexy destaca que é possível fazer classificação de grupos, delimitando setores de alcance do produto da discussão, como exemplo, grupo de indivíduos ideais, grupo de indivíduos de mesma classe social, grupo universal de indivíduos( abrangendo todos os seres humanos). Com relação às exigências, estas podem ser formuladas como condições ou como regras. Sendo assim a teoria do discurso pode ser formada integralmente como regras, haja vista a condição dos indivíduos do campo de amostra é