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Proc. nº 2014.06334.004.13-3
DUMERVAL LINS DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, vem, por meio de seu advogado abaixo assinado, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, inconformado com a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no Art. 895 da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Em face da sentença prolatada nos autos do referido processo, conforme razões que apresenta, solicitando desde já, o seu regular processamento e remessa para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Nestes termos
Espera deferimento.
João Pessoa/PB, 12 de junho de 2015
ALUNA
OAB/PB Nº ...
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13º. REGIÃO
PROC. 2014.06334.004.13-3
RECORRENTE: DUMERVAL LINS DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
Colenda Turma,
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator
RAZÕES DE RECURSO Em que pese o notável saber jurídico do MM. Juízo, a sentença de fls. , data vênia, merece reforma nos tópicos seguintes, como restará demonstrado por suas razões de fato e de direito que seguem delineadas.
I. Sinopse Fática
O Recorrente adentrou com a presente Reclamação Trabalhista requerendo a incorporação ao seu salário da gratificação de função correspondente a 37% do salário base, que recebera durante o período de 2 de fevereiro de 2003 a 27 de julho de 2014, quando foi destituído da função comissionada de Gerente de Recursos Humanos, retornando ao cargo efetivo, e ainda o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A Reclamada, ora recorrida, contestou afirmando que a dispensa so Reclamante, do cargo de confiança comissionado, ocorrera conforme ditames do art. 468 da CLT, postulando pela improcedência.
No julgamento, o Juiz sentenciante