RO - danos morais
Processo n.° RTOrd 0010318-26.2013.5.18.0013 Maria Filomena dos Santos Lopes Atento Brasil S/A (1ª reclamada) VIVO S/A (2ªreclamada)
TELEFÔNICA DO BRASIL - VIVO S/A, por seus advogados adiante firmados, nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a r. sentença primária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fulcro no art. 895, I, da CLT, pelas inclusas razões, requerendo a sua juntada e o regular processamento. Requer, ainda, que todas as notificações e publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome de RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS, OAB/GO 20.730, com escritório situado na Avenida T-05, Quadra 122, Lote 01, n.º 209, Casa 02, Setor Bueno, CEP: 74.230-045, Goiânia-GO, providenciando-se, ainda, as devidas anotações na capa dos autos.
Espera deferimento.
Goiânia, 22 de agosto de 2013.
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA OAB/GO 20.730 OAB/GO 23.503
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL,
O MM. Juíza da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/Goiás julgou parcialmente procedente a Reclamatória Trabalhista, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, da segunda reclamada, bem como reconhecendo o vínculo empregatício direto da autora com a TELEFÔNICA DO BRASIL - VIVO S/A, deferindo os pleitos obreiros, especificamente no que diz respeito à aplicabilidade dos ACT’s celebrados entre a VIVO e a SINTTEL-GO.
Em que pesem os argumentos expendidos pelO MM. Juiz a quo, merece reforma a r. sentença primária, pelo que a recorrente interpõe o presente recurso.
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
Em razão da interposição do presente recurso ordinário, a ora recorrente comprova o recolhimento do depósito recursal, no