RF Direito Civil 2010 3
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
I - PESSOAS NATURAIS
1. Conceito de personalidade jurídica
Art. 1º do CC - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
2. Início da personalidade jurídica da pessoa natural
Art. 2º do CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
3. Proteção jurídica do nascituro
Art. 2º do CC, segunda parte, expressamente “... mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”. Art. 542 do CC - A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal.
Art. 1798 do CC - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. 4. Capacidade de direito e capacidade de fato
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código
Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e a relativa.
Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo.
5. Emancipação
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os a-tos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
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