Revolução francesa
O contrato de estágio que era regulamentado pela Lei 6.494/77 restou revogado pela legislação 11.788/08. A figura do estagiário, principalmente quando não obrigatório se assemelha e se aproxima de uma relação de emprego regida pela CLT, mas, por sua finalidade-função de aprendizado não caracteriza-se como tal. Trata-se de uma relação trilateral envolvendo parte concedente, instituição de ensino e estudante, estranho a legislação rígida e protetora envolvendo empregador e empregado. È um tipo de legislação flexibilizada, que traz ao ordenamento jurídico pátrio uma verdadeira supressão de direitos diante da permissão legal deste tipo de contratação. O novo diploma legislativo que regula esta relação de estágio trouxe diversas inovações que beneficiam um pouco os estagiários, mas não tem capacidade suficiente de eliminar a burla a lei e o desvirtuamento da finalidade.
Objetivo
Busca-se com o estágio a formação educacional do prestador de serviços. Esta contratação tem sofrido críticas, já que permite a alguns empregadores defraudarem o espírito da lei, utilizando o trabalhador em atividade normal em troca de uma bolsa para atender despesas de transportes e alimentação e não tendo toda a proteção previdenciária e trabalhista devida ao empregado. Assim, quando vislumbrada a prática real de simples utilização menos onerosa da força de trabalho, sem qualquer ganho educacional para o estudante, haverá transmutação da espécie para a de vínculo empregatício...
Requisitos
Como toda relação trabalhista, existem requisitos obrigatórios para o enquadramento na espécie legal. Os critérios formais versam as competências e capacidades legais das partes, enquanto os materiais versam sobre o aspecto objetivo e prático pretendido, como oportunidade de aprendizado e complementação das atividades curriculares. A não observância desses critérios descaracteriza o contrato.
Características do Contrato de Estágio: a) Duração:
A duração máxima do contrato de