Revoluçao
“Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica; e Fundacional da PREFEITURA MUNICIPAL e dá Outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de carreira e vencimento dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de GURUPI.
Parágrafo Único – Estão submetidos a este Plano de Carreira e Vencimentos os servidores abrangidos pelos incisos II e IV do art. 32 da Lei que institui o Sistema de Carreira dos servidores públicos do Município de GURUPI.
Art. 2º - O Plano de Carreira e Vencimentos tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante:
I – adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II – adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público.
II – Cargo Público – o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a servidor público e a unidade básica da estrutura organizacional da administração pública.
III – Classe – subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos.
IV – Série de Classe – o conjunto de classes da mesma natureza, superposta segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a cada classe um único grau;