Revogação de Prisão Preventiva
Referência: Processo nº 011/2014
Mariano, brasileiro, solteiro, nascido em 21/01/1960, em Prado – CE, comerciante, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº 121691994 SSP-CE, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas / Ministério da Fazenda sob o nº 508.313.303-25, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, nº 12, Itaim, São Paulo – SP, por seu advogado e bastante procurador (conforme instrumento procuratório em anexo, doc. 1), vem mui respeitosamente, REQUERER
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Com fulcro no Art. 316 do Código de Processo Penal (CPP), nos autos da ação (Processo nº 011/2014), em que lhe move o Ministério Público, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
Foi instaurado contra Mariano, inquérito policial a fim de apurar a prática do delito de fabricação de moeda falsa. Intimado a comparecer à delegacia, Mariano, acompanhado de advogado, confessou o crime, inclusive, indicando o local onde falsificava as moedas.
Alegou, porém, que não as havia colocado em circulação. As testemunhas foram ouvidas e declararam que não sofreram qualquer ameaça da parte do indiciado.
O delegado relatou o inquérito e requisitou a decretação da prisão preventiva de Mariano, fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal.
Foi oferecida a denúncia contra o acusado pelo crime de fabricação de moeda falsa. O juiz competente para julgamento do feito decretou a custódia cautelar do réu (PRISÃO PREVENTIVA), a fim de garantir a instrução criminal.
II – DOS FUNDAMENTOS
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, a prisão preventiva do acusado não deveria ser decretada, conforme se verá adiante.
O Art. 312 do Código de Processo Penal dispõe in verbis
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar