REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Referência: Autos de Inquérito nº 2014.00.0.000000-0
HAMILTON, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no Registro Geral sob o nº 1.234.567 SSP-DF, e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 111.222.333-45, residente e domiciliado na QR 421 conjunto 18 casa 28, Samambaia Norte, Samambaia – DF, CEP 72.000-00, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (instrumento de mandado em anexo), vem, respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, requerer
Revogação dA Prisão Preventiva
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O requerente se encontra recolhido ao sistema prisional sob a acusação de ter praticado o delito de furto previsto no Art. 155 “caput” do Código Penal Brasileiro, pois teria, conforme consta dos autos de presente inquérito, subtraído de uma padaria, para consumo próprio e de sua família, um litro de leite e quatro pães que estavam sobre o balcão do estabelecimento, tendo sido autuado em flagrante delito na 45ª Delegacia de Polícia.
Não obstante ter relaxado a prisão em flagrante, por vício formal constante da peça flagrancial, o MM juiz de Direito, sob a alegação de “conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, decidiu pelo rigor da imposição de medida cautelar, de cujos autos se alude, por motivação, o fato de estar o requerente desempregado, bem como casado há pouco tempo.
O requerente, destarte, em que pese a ausência de fundamento legal razoável para a imposição de tão drástica custódia cautelar, teve decretada prisão preventiva em ato contínuo ao relaxamento da prisão em flagrante, permanecendo, desde a data do fato, recolhido. Entretanto, consoante ao final, restará demonstrado que inexistem as hipóteses autorizadoras da prisão