revogação da prisao preventiva
Processo nº …
VALDIR FRANCISCO DO AMARAL, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador da carteira de identidade nº 245.456.456-9, residente na Rua Odilon Ramos, 14, Solitude, Curitiba/PR, por seu procurador infra-assinado (instrumento de mandato em anexo), com escritório na Rua XV de Novembro, 1000, em Curitiba/PR, onde recebe intimações e notificações, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O acusado teria, supostamente, em conjunto com o Sr. Leandro Alves dos Santos e o Sr. Claudemir da Silva, no dia 01 de maio de 2011, praticado a conduta típica definida no artigo 180, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, tendo sido preso em flagrante pela autoridade policial.
Oferecida denúncia pelo Ministério Público e requerida a decretação da prisão preventiva, este D. Juízo decretou a prisão cautelar, com fundamento na Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal, consoante disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, como será demonstrado a seguir, não foram preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual faz-se necessária a sua revogação.
II. DO DIREITO
Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional, que deve ser decretada quando necessária, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Veja-se:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e