REvogar, Ab-rogar, Derrogar
"Por oportuno, convém relembrar que, por força do princípio da continuidade, a lei somente perde sua eficácia quando votada outra lei que fulmina sua obrigatoriedade, ou seja, quando revogada por outra norma.
A revogação pode ser total ou parcial.
A REVOGAÇÃO TOTAL é denominada de AB-ROGAÇÃO, enquanto a parcial é chamada de DERROGAÇÃO.
A ab-rogação fulmina por completo a eficácia da lei anterior.
A derrogação atinge apenas uma parte dela, subsistindo as disposições não alcançadas.
Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, 'ab-rogada uma lei, desaparece e é inteiramente substituída pela lei rovogadora, ou simplesmente se anula, perdendo o vigor de norma jurídica, a partir do momento em que entra em vigor a que a ab-rogou. Derrogada, a lei não fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade'."
Esta resenha trata da 10ª edição da obra de Norberto Bobbio, denominada Teoria do Ordenamento Jurídico. Nessa obra, Bobbio, estuda o conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico. Para este autor as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.
Trata-se de obra inovadora, sendo considerado o mais completo tratado sobre as inúmeras relações e conseqüências que uma sistematização das leis pode desencadear. Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.
A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito Justo). Já o conceito de negócio