Revoga O De Preventiva 1
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
Autos nº XXXXXXX
MARIANO, brasileiro, solteiro, comerciante, residente na Rua Monsenhor
Andrade, nº 12, Itaim, São Paulo – SP, por seu advogado constituído, com escritório na
Rua X, nº X, sala X, vem respeitosamente à presença de V.Exa., requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal e artigo 316 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
Excelência, esse juízo, aos XX/XX/XXXX, em decisão de fl. X, decretou a prisão preventiva do acusado por entender a necessidade da custódia para garantia da instrução criminal.
Contudo Senhor Magistrado, a prisão preventiva merece ser revogada, eis que ausentes os motivos para a subsistência da cautela de urgência na forma do art. 316 do
CPP. Desde o início da persecução penal até a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem. Pelo contrário, o acusado confessou o crime e indicou o local onde falsificava as moedas, além disso, foi declarado pelas testemunhas que não houve nenhuma ameaça por parte do indiciado. Não há, portanto, preenchimento de requisito legal para a manutenção de sua prisão.
II – DO DIREITO
O Código de Processo Penal, relativamente à prisão preventiva, dispõe o seguinte: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O art. 312, CPP, é expresso ao admitir a possibilidade de decretação da prisão preventiva "por conveniência da instrução criminal". Logicamente que também devem estar presentes os pressupostos de sua