revisão penal
1.
Teoria da Dupla Imputação
EM RESUMO, HÁ DUAS POSIÇÕES:
STF 1ª TURMA: é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
STJ: no cometimento de delito ambiental, devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio (STJ, RMS 37.293/SP, DJe 09/05/2013).
2.
Novas súmulas do STJ (500 a 502)
Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo
184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
3.
Nascimento e respiração
Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. STJ, HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
4.
Homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB)x Dolo eventual
1
STJ os crimes de trânsito em regra culposos e o dolo eventual é a exceção (HC 58.826/RS, DJe de
8.9.2009).
STJ (HC 234.902/AC, DJe 19/09/2012): embriagado + alta velocidade + não atendeu pedido dos passageiros para parar: