Revisão Penal
PRINCÍPIOS
RELACIONADOS COM A MISSÃO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL:
I. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS: Este princípio impede que o Estado venha a utilizar o Direito Penal para a proteção de bens ilegítimos. Ex.: O DP jamais pode proteger uma religião em detrimentos das outras.
II. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: Também conhecido como ultima ratio (última razão), orienta e limita o poder incriminador do Estado. A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. O Direito Penal deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
SUBSIDIARIEDADE: Norteia a intervenção em abstrato (criação de tipos penais). Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a ineficácia dos demais direitos. Isso é o DP agindo como ultima ratio. Antes de se recorrer ao Direito Penal devem-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social.
FRAGEMNTARIEDADE: Norteia a intervenção em concreto (no caso concreto). Para intervir, o Direito Penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Caráter fragmentário, uma vez que se preocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem pública.
III. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Objetiva estabelecer limites para a tipificação penal.
TIPO PENAL = TIPO FORMAL (LEI) + TIPO MATERIAL (CASO CONCRETO)
Também conhecido como crime de bagatela, este princípio visa que a tipicidade de uma conduta não deve ser feito apenas sob o ponto de vista formal (lei), ou seja, não deve observar apenas a subsunção da conduta à descrição legal. Considera materialmente atípicas condutas que causam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, apesar de serem formalmente típicas.
IV. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: Apesar de uma conduta estar de acordo com o modelo legal, não será tida como típica se for socialmente adequada ou