revisão criminal
Conceito: Prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
Mandado de Prisão – Conceito: O mandado de prisão é a ordem judicial em que o juiz determina a privação da liberdade de determinada pessoa.
Requisitos: Ser lavrado por autoridade competente; Qualificação de quem deve ser preso; Infração que motivou a prisão; Valor da fiança arbitrada.
Cumprimento: Quando o executor do mandado constatar que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.
Prisão domiciliar: O artigo 117 da LEP, elenca em seus incisos as situações excepcionais nas quais se admite o recolhimento do condenado nos regimes aberto e semiaberto, em prisão domiciliar. Apesar disso em atendimento à dignidade da pessoa humana e a constituição federal e à individualização da pena, existe correntes que defendem o afastamento da interpretação do referido rol como sendo taxativo. Inclusive há várias decisões nos tribunais superiores concedendo a custódia Domiciliar perante a inexistência de local adequado ao cumprimento dos regimes aberto e semiaberto. Isto porque o condenado não pode permanecer em regime mais grave, já que a lei lhe garante o regime menos gravoso.
Prisão especial: A prisão especial é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares dos três poderes da República. Pode ser relacionada com a natureza do crime, a qualidade da pessoa e a fase do processo.
Momento da Prisão:
Prisão em Flagrante: é o delito que ainda “queima”, ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabou de sê-lo.
Espécies: Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro)
Dá-se o flagrante próprio quando o agente é surpreendido