Revisão Criminal
Prevista no artigo 621 do Código penal a revisão criminal em verdade é um instrumento utilizado para reformar decisões que já tenham transitado em julgado. Em mero comparativo, poderíamos dizer que em matéria civil a ação rescisória é muito semelhante à revisão criminal em matéria penal.
Muito embora esteja prevista no Código de Processo Penal na parte que se refere aos recursos, em realidade se trata de uma ação autônoma. A maior parte da doutrina entende desta forma, Antônio Alberto Machado relata essa posição:
a revisão criminal, embora prevista no título de recursos, é uma autêntica ação penal de conhecimento e constitutiva. A sua natureza muito se assemelha à ação rescisória do processo civil, considerando-se que tem por finalidade a desconstituição da sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Ana Claudia Lucas tem o mesmo pensamento:
A Revisão Criminal, embora prevista no Código de Processo Penal, no título que trata dos Recursos – Artigos 621 a 631 - é ação penal, através da qual se busca a rescisão de uma decisão em processo penal já encerrado, por sentença transitada em julgado.
Constitui-se, portanto, em ação promovida originariamente perante Tribunal competente, que busca desconstituir uma sentença penal definitiva, e que tem cabimento nos casos expressamente definidos em lei
Portanto parece que a doutrina apenas faz essa referência, o que nada diminui ou implica em desvalorização do instituto em matéria penal, ocorre tão somente uma errônea disposição da matéria no Código.
Ademais é um meio que o réu possui para anular uma decisão que tenha o condenado, e que ao mesmo tempo já transitou em julgado, tudo porque o próprio sistema penal prevê que as decisões devem estar bem fundamentadas e decididas com base em amplo conjunto probatório.
Quando não estão de acordo com esse regramento, mesmo que já tenha decorrido o prazo de oposição de eventual recurso, a parte, no caso réu, detém a capacidade de