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Wilson Marques Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Professor de Direito Processual Civil da EMERJ. 1. APELAÇÃO 1.1 Cabimento O artigo 14 da Lei 12.016/09 estabelece que “da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação”. O dispositivo é ocioso, na medida em que, a teor do que dispõe o artigo 513 do Código de Processo Civil, de toda sentença cabe apelação, pouco importando o teor do seu julgamento. Além de ocioso, o dispositivo ainda é incompleto, porque, nos termos do artigo 10, §1º, da lei especial, também cabe apelação da sentença que não nega e nem concede o mandado de segurança, ou seja, da que não julga o pedido inicial procedente ou im-procedente, limitando-se, simplesmente, a indeferir a petição inicial. Por sua vez, este artigo 10, §1º, também é incom-pleto, porque não nos diz se, a esse caso de indeferimento in limine da petição inicial do mandado de segurança, é aplicável, ou não, a regra do artigo 296 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito (48) horas, reformar sua decisão”. Como a lei especial não dispõe em sentido contrário, pensamos que, por aplicação do princípio da subsidiariedade, se a
Revista da EMERJ, v. 13, nº 51, 2010
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petição inicial do mandado de segurança for indeferida e houver apelação do autor, o juiz, ao abrigo do artigo 296 do Código de Processo Civil, poderá sim reformar a sua decisão. 1.2. Efeitos do recurso Igualmente, a lei não diz em que efeitos o recurso deve ser recebido. Sempre que a lei silencia a respeito dos efeitos do recurso de apelação, a regra é a de se lhe atribuir tanto o efeito devolutivo como o suspensivo. Analisando a lei anterior, na qual o problema era o mesmo, Sérgio Ferraz, anotou que “tomando-se em conta a especial vocação da ação, como instrumento de garantia de direitos fundamentais, a concessão da segurança reclamará recurso com